- 1 -O requisito de previsão da prestação no decreto do Governo a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º apenas se aplica aos lutos nacionais decretados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -À comparticipação pelas despesas decorrentes de luto nacional decretado em momento anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, as condições de atribuição previstas no artigo 5.º
Artigo 6.º — Norma transitória
Vigente desde: 02/01/2023
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Em vigor desde 02/01/2023