- 1 -A atribuição da comparticipação pelas despesas decorrentes de luto nacional carece da apresentação de requerimento junto da entidade competente, contendo o nome completo, nacionalidade, número de identificação e, quando aplicável, número de identificação de segurança social do requerente, sendo condição de atribuição da prestação a junção pelo requerente de documento comprovativo das respetivas despesas, devendo constar neste o número de identificação fiscal do requerente.
- 2 -O requerente de comparticipação pelas despesas decorrentes de luto nacional deve declarar, no requerimento, se a morte foi provocada por ato de terceiro responsável pela reparação.
- 3 -Nos casos em que o subsídio de funeral previsto no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, seja atribuído para custear as despesas das cerimónias fúnebres de pessoa cuja morte tenha determinado a declaração de luto nacional previamente ao momento de atribuição da comparticipação prevista no presente decreto-lei, a comparticipação tem como limite máximo a diferença entre o montante referido no n.º 2 do artigo 3.º e o subsídio de funeral previsto no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 02/01/2023
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Em vigor desde 02/01/2023