Os diplomas que, nos termos do artigo 143.º da Constituição, estejam sujeitos a referenda conterão obrigatoriamente a seguir à assinatura do Presidente da República menção de que foram referendados e respectiva data, ao que se seguirá a assinatura do Primeiro-Ministro.
ARTIGO 10.º — (Referenda)
Vigente desde: 11/01/1983
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Em vigor desde 11/01/1983