- 1 -No início de cada diploma indicar-se-ão o órgão donde emana e o preceito da Constituição ou da lei ao abrigo do qual é publicado.
- 2 -Tratando-se de acto do Presidente da República, da Assembleia da República, de decreto do Governo ou de decreto regional, dir-se-á:
O Presidente da República (ou a Assembleia da República ou o Governo ou a Assembleia Regional ou o Governo Regional) decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o seguinte:
- 3 -No caso de decreto-lei do Governo no uso de uma autorização legislativa ou no desenvolvimento de princípios ou de bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei indicar-se-á a lei a que se reporta.
- 4 -Quando no processo de elaboração tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos da República ou das regiões autónomas, além do órgão de aprovação final, far-se-á referência a esse facto.
ARTIGO 6.º — (Disposições gerais sobre formulário dos diplomas)
Vigente desde: 11/01/1983
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Em vigor desde 11/01/1983