- 1 -Os diplomas emanados da Assembleia da República conterão, após o texto e por ordem:
- a)Menção de aprovação e respectiva data;
- b)Assinatura do Presidente da Assembleia.
- 2 -No caso das leis, além do disposto no número anterior, conterão:
- a)Menção de promulgação e respectiva data;
- b)Assinatura do Presidente da República.
- 3 -No caso de resoluções de aprovação de tratados internacionais, além do disposto no n.º 1, conterão:
- a)Menção de ratificação e respectiva data;
- b)Assinatura do Presidente da República.
ARTIGO 8.º — (Diplomas da Assembleia da República)
Vigente desde: 11/01/1983
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Em vigor desde 11/01/1983