A Direcção-Geral do Ensino Superior tem como atribuições preparar e executar, sem prejuízo da autonomia das universidades, as decisões do governo que respeitem a essas instituições, superintender na organização e funcionamento dos restantes estabelecimentos de ensino superior, velar pela qualidade e eficiência do ensino superior e assegurar todas as acções respeitantes ao ingresso no ensino superior.
Artigo 16.º — Direcção-Geral do Ensino Superior
Vigente desde: 03/01/1987
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Em vigor desde 03/01/1987