- 1 -O Instituto de Tecnologia Educativa tem como atribuições promover a utilização dos recursos tecnológicos na actualização e aperfeiçoamento dos métodos pedagógicos e sua harmonização permanente com o conteúdo do ensino, organizar e manter, através dos meios de comunicação à distância, actividades de ensino e de formação de docentes e outras de índole educativa e formativa e dar apoio aos restantes serviços do Ministério da Educação e Cultura e a outros departamentos e entidades interessados no aperfeiçoamento da sua própria acção educativa e formativa.
- 2 -São ainda atribuições do Instituto de Tecnologia Educativa a promoção, coordenação e realização dos meios áudio-visuais e dos meios técnicos de apoio ao ensino de adultos e ao ensino de deficientes para todo o sistema educativo, sem prejuízo das competências próprias do Instituto de Inovação Educacional.
- 3 -Integram o Instituto de Tecnologia Educativa a Editorial do Ministério da Educação e Cultura e a Telescola.
- 4 -O Instituto de Tecnologia Educativa tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 21.º — Instituto de Tecnologia Educativa
Vigente desde: 03/01/1987
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Em vigor desde 03/01/1987