- 1 -A Obra Social do Ministério da Educação e Cultura tem como atribuições contribuir para a acção social complementar dos funcionários e agentes dos organismos e serviços do Ministério.
- 2 -A Obra Social goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 25.º — Obra Social
Vigente desde: 03/01/1987
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Em vigor desde 03/01/1987