- 1 -A entrada em vigor de cada um dos diplomas referidos no artigo 28.º deste decreto-lei determina a extinção dos serviços e organismos cujas competências e atribuições neles sejam integradas.
- 2 -Exceptuem-se do disposto no número anterior o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo e o Conselho Coordenador da Instalação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, que passa a designar-se por Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Artigo 31.º — Extinção de serviços
Vigente desde: 03/01/1987
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Em vigor desde 03/01/1987