- 1 -O Conselho Nacional de Educação é o órgão superior de consulta do Ministério e terá como objectivo estudar e propor as medidas que garantam a adequação permanente do sistema educativo aos interesses dos cidadãos portugueses, promovendo a harmonização da política de educação com as restantes políticas.
- 2 -O Conselho Nacional de Educação funciona na directa dependência do Ministro.
- 3 -O Conselho Nacional de Educação funcionará em plenário e em comissões restritas.
- 4 -No exercício das suas atribuições, a solicitação do Ministro ou por sua iniciativa, compete ao Conselho Nacional de Educação emitir pareceres, propostas e recomendações, bem como elaborar estudos ou informações sobre todas as questões que interessem ao desenvolvimento do sistema educativo.
Artigo 5.º — Conselho Nacional de Educação
Vigente desde: 03/01/1987
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Em vigor desde 03/01/1987