- 1 -O Ministério da Educação e Cultura compreende os seguintes órgãos e serviços centrais:
- a)De consulta:
Conselho Nacional de Educação;
Conselho Superior do Desporto;
- b)De apoio técnico-administrativo e planeamento:
Secretaria-Geral;
Gabinete de Estudos e Planeamento;
Gabinete de Gestão Financeira;
Auditoria Jurídica;
- c)De coordenação de investigação e desenvolvimento:
Instituto Nacional de Investigação Científica;
Instituto de Investigação Científica Tropical;
Instituto de Cultura e Língua Portuguesa;
Instituto de Inovação Educacional;
- d)De controle:
Inspecção-Geral de Ensino;
- e)De orientação e coordenação do sistema educativo:
Direcção-Geral do Ensino Superior;
Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário;
Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa;
Direcção-Geral de Administração e Pessoal;
Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos;
Instituto de Tecnologia Educativa;
Instituto de Apoio Sócio-Educativo;
- f)De orientação e coordenação do sistema desportivo:
Direcção-Geral dos Desportos;
Instituto Nacional de Fomento do Desporto;
- g)De apoio social:
Obra Social.
- a)De consulta:
- 2 -Os serviços referidos no n.º 1 deste artigo, com excepção da Auditoria jurídica, serão dirigidos por directores-gerais ou equiparados.
- 3 -Os directores regionais de educação são equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Artigo 4.º
Vigente desde: 03/01/1987
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Em vigor desde 03/01/1987