- 1 -Devem ser notificados à Comissão e aos outros Estados membros os nomes e endereços das seguintes entidades:
- a)Autoridades competentes em matéria de homologação e, se aplicável, matérias por que são responsáveis;
- b)Serviços técnicos homologados por essas autoridades, com especificação dos procedimentos de ensaio para que foram homologados.
- 2 -Os serviços notificados devem satisfazer as normas harmonizadas sobre o funcionamento dos laboratórios de ensaio (EN 45001) com as seguintes reservas:
- a)Um fabricante não pode ser homologado como serviço técnico, excepto quando a directiva específica previr derrogação expressa nesse sentido;
- b)Para efeitos do presente Regulamento, não se considera excepcional que um serviço técnico utilize equipamento de fonte externa, mediante acordo da Direcção-Geral de Viação.
- 3 -Os serviços notificados devem satisfazer a norma harmonizada.
Artigo 17.º-A — Notificação à Comissão
AditadoVigente desde: 04/10/2003
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2003
Decreto-Lei n.º 238/2003 - 1.ª Série(03/10/2003)