- 1 -Não se pode proibir a colocação no mercado, a entrada em circulação ou a utilização dos veículos, unidades técnicas ou componentes novos que estejam conformes com o presente Regulamento.
- 2 -Apenas as unidades técnicas e os componentes novos que estejam conformes com o presente Regulamento podem ser colocados no mercado para serem utilizados.
Artigo 18.º — Colocação no mercado
Vigente desde: 16/02/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2002