- 1 -O presente capítulo é aplicável ao indicador de velocidade de qualquer modelo de veículo enumerado no artigo 1.º
- 2 -Os veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento devem estar equipados com um indicador de velocidade que observe o disposto no presente capítulo.
Artigo 20.º — Âmbito de aplicação do capítulo
Vigente desde: 16/02/2002
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Em vigor desde 16/02/2002