Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
1) Modelo de veículo no que diz respeito ao indicador de velocidade: veículos que não apresentam entre si diferenças essenciais, podendo as diferenças verificadas incidir, nomeadamente, nos seguintes pontos:
- a)A designação da dimensão dos pneumáticos escolhidos dentro da gama de pneumáticos de origem;
- b)A relação global de transmissão ao indicador de velocidade, incluindo a taxa de redução do adaptador;
- c)O modelo de indicador de velocidade, caracterizado pela:
- i)Tolerância do mecanismo de medição do indicador de velocidade;
- ii)Constante técnica do indicador de velocidade;
- iii)Gama de velocidades indicadas;
2) Pneumáticos de origem: o ou os modelos de pneumáticos previstos pelo fabricante para o modelo de veículo considerado e indicados na ficha de informações do anexo II do presente Regulamento, não sendo considerados os pneumáticos para a neve como pneumáticos de origem;
3) Pressão normal de marcha: a pressão de enchimento a frio especificada pelo fabricante do veículo de 0,2 bar;
4) Indicador de velocidade: o aparelho destinado a indicar ao condutor a velocidade instantânea do seu veículo em qualquer momento:
- a)Tolerância do mecanismo de medição de velocidade: a precisão do próprio aparelho indicador de velocidade, expressa pelos limites superior e inferior da velocidade, indicada para uma determinada gama de velocidades à entrada;
- b)Constante técnica do indicador de velocidade: a relação entre as rotações ou os impulsos por minuto à entrada e a velocidade indicada;
5) Massa em ordem de marcha: a massa tal como definida no ponto 2 da nota (d) do anexo II do presente Regulamento.