- 1 -O mostrador do indicador de velocidade deve estar situado no campo de visão directa do condutor e deve ser claramente legível, de dia e de noite, devendo a gama de velocidades indicadas ser suficientemente alargada para incluir a velocidade máxima indicada pelo fabricante para esse modelo de veículo.
- 2 -Quando o indicador de velocidade possuir um mostrador em vez de um visor digital, esse mostrador deve ser graduado da seguinte forma:
- a)No caso de indicadores de velocidade destinados a motociclos ou triciclos a motor, as graduações da escala devem ser de 1 km/h, 2 km/h, 5 km/h ou 10 km/h, devendo a velocidade ser indicada do seguinte modo:
- i)Quando o valor mais elevado que figura no mostrador não exceder 200 km/h, os valores numéricos da velocidade devem ser indicados em intervalos que não excedam 20 km/h;
- ii)Quando o valor mais elevado que figura no mostrador exceder 200 km/h, os valores numéricos da velocidade devem ser indicados no mostrador em intervalos que não excedam 30 km/h;
- b)No caso de indicadores de velocidade destinados a ciclomotores, a velocidade máxima indicada no mostrador não deve exceder 80 km/h, as graduações da escala devem ser de 1 km/h, 2 km/h, 5 km/h ou 10 km/h e os valores numéricos da velocidade devem ser indicados no mostrador em intervalos que não excedam 10 km/h devendo o mostrador indicar claramente a velocidade de 45 km/h (25 km/h no caso de ciclomotores de desempenho reduzido);
- c)No caso de um veículo destinado a ser posto à venda num Estado-Membro que utilize unidades de medida do sistema imperial, o indicador de velocidade deve também estar graduado em mph (milhas por hora); as graduações da escala devem ser de 1 mph, 2 mph, 5 mph ou 10 mph, devendo os valores numéricos da velocidade ser indicados em intervalos que não excedam 20 mph e o valor deve ser de 10 mph ou 20 mph;
- d)Não é necessário que os valores numéricos de velocidade indicados sejam regulares.
- a)No caso de indicadores de velocidade destinados a motociclos ou triciclos a motor, as graduações da escala devem ser de 1 km/h, 2 km/h, 5 km/h ou 10 km/h, devendo a velocidade ser indicada do seguinte modo:
- 3 -A precisão do indicador de velocidade é controlada pelo seguinte método:
- a)O veículo é equipado com pneumáticos de um dos modelos de origem definidos no n.º 2 do artigo 21.º, devendo o ensaio ser repetido com cada tipo de velocidade destinado a ser instalado pelo fabricante;
- b)A carga sobre o eixo que faz mover o indicador de velocidade deve corresponder à massa em ordem de marcha;
- c)A temperatura de referência no local do indicador de velocidade deve ser de 296 k(mais ou menos)5 k;
- d)Aquando de cada ensaio, a pressão dos pneumáticos deve ser a normal de marcha definida no n.º 3 do artigo 21.º;
- e)O veículo é ensaiado às velocidades constantes do anexo VII do presente Regulamento;
- f)A aparelhagem de controlo utilizada para medição da velocidade real do veículo deve ter precisão de 0,5%, se:
- i)Os ensaios se efectuarem em pista, devendo o revestimento desta ser plano e seco e ter aderência suficiente;
- ii)For utilizado um banco dinamómetro de rolos para o ensaio, devendo os rolos ter um diâmetro de pelo menos 2 m, podendo o teste, no caso de indicadores de velocidade destinados a ciclomotores, ser efectuado em rolos com um diâmetro de pelo menos 400 mm;
- g)A velocidade indicada não deve ser nunca inferior à velocidade real;
- h)Nos valores de ensaio especificados no anexo VII, deve existir entre a velocidade V(índice 1) lida no indicador de velocidade e a velocidade real V(índice 2) a seguinte relação: 0 =<(V(índice 1) - V(índice 2)) =<0,1.V(índice 2) + 4 km/h.
Artigo 24.º — Mostrador do indicador de velocidade
Vigente desde: 16/02/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2002