- 1 -As prescrições do presente capítulo são equivalentes às prescrições do Regulamento n.º 39 da UN-ECE, na última versão adoptada pela Comunidade.
- 2 -As homologações e as marcas de homologação emitidas segundo as prescrições do Regulamento n.º 39, no seu próprio âmbito, são, para todos os efeitos, equiparadas às homologações e marcas de homologação correspondentes, emitidas segundo as prescrições do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Equivalência
Vigente desde: 16/02/2002
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Em vigor desde 16/02/2002