- 1 -Por cada averbamento, nomeadamente relativo a cancelamento, penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afectação de créditos, pignoratícios ou garantidos por consignação ou adjudicação de rendimentos, e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos será devida a taxa prevista no artigo 3.º, reduzida a metade.
- 2 -O valor da penhora, arresto ou arrolamento será o da importância líquida que se destine a assegurar ou o valor dos bens a acautelar.
- 3 -O valor de qualquer averbamento sobre créditos pignoratícios nunca poderá ser superior ao valor do respectivo crédito.
- 4 -Se o averbamento for de conversão de uma inscrição provisória, verificando-se que o valor do facto averbado é superior àquele que serviu de base para determinação da taxa cobrada pela inscrição, acrescerá à taxa prevista no n.º 1 deste artigo a prevista no artigo 3.º, calculada sobre a diferença entre os dois valores.
Artigo 2.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/10/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/10/2014
Original
Em vigor de 10/02/2005 a 25/10/2014