Aprova a tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas e o respectivo regulamento
Taxas emolumentares
Coeficiente de actualização
O valor das taxas a que se refere o presente diploma é alterado automática e anualmente de acordo com a taxa de inflação, que deverá ser aferida segundo o índice de preços aos consumidores fixado pelo Instituto Nacional de Estatística para esse período.
Norma revogatória
É revogada a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 433/78, de 27 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 17, de 20 de Janeiro de 1979.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Pela desistência do acto de registo requerido depois de efectuada a respectiva apresentação - (euro) 10.
As taxas devidas pelas obras em que seja determinado o valor, quando representado em moeda estrangeira, serão calculadas pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.
O imposto do selo devido pela passagem de certidões, efectuação de registos e pelas despesas de correio incorridas pelos serviços responsáveis pelo registo será pago separadamente pelos requerentes, aquando das respectivas apresentações.
O total das taxas, bem como das taxas de reembolso e despesas de correio, será arredondado, por excesso, em euros.
No caso de dúvida sobre a aplicação concreta de uma taxa, cobrar-se-á sempre a mais reduzida.