As taxas devidas pelas obras em que seja determinado o valor, quando representado em moeda estrangeira, serão calculadas pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.
Artigo 6.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/10/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/10/2014
Original
Em vigor de 10/02/2005 a 25/10/2014