- 1 -Os estabelecimentos referidos no n.º 3 do artigo 1.º dispõem de um prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei para, em função da sua especificidade, proceder à adaptação do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -No termo do prazo previsto no número anterior, sem que se mostre haver o reconhecimento previsto no artigo 4.º, caduca o reconhecimento anterior e as formas de apoio prestadas.
- 3 -No processo de adaptação previsto no presente artigo é aplicável o regime constante do n.º 5 do artigo 5.º
Artigo 14.º — Regime transitório
Vigente desde: 03/02/2009
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Em vigor desde 03/02/2009