O pessoal docente que, à data do início de funções nos estabelecimentos de ensino reconhecidos no âmbito do presente decreto-lei, não esteja enquadrado por qualquer regime de segurança social ou, embora inscritos, não estejam a contribuir é inscrito, pelo período de vigência dos respectivos contratos, no regime do seguro social voluntário.
Artigo 13.º — Protecção social
Vigente desde: 03/02/2009
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Em vigor desde 03/02/2009