- 1 -O Ministério da Educação, através dos serviços com competências em matéria didáctico-pedagógica, curricular e inspectiva, procede ao acompanhamento da aplicação do currículo e programas portugueses, bem como da avaliação e certificação dos alunos, tendo em conta os dados referidos no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -O Ministério da Educação pode, ainda, prestar apoio técnico e pedagógico aos estabelecimentos de ensino que o solicitem, designadamente, através das escolas de iniciativa do Estado Português, quando existam.
- 3 -Além do apoio previsto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da educação pode ainda, a título excepcional, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º, atribuir apoio financeiro.
- 4 -As despesas que decorram dos apoios referidos no n.º 2 correm por conta da entidade proprietária do estabelecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º
Artigo 6.º — Acompanhamento
Vigente desde: 03/02/2009
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Em vigor desde 03/02/2009