- 1 -Apenas podem requerer o reconhecimento do ensino que ministram ou pretendem ministrar, nos termos do presente decreto-lei, as entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino de natureza privada que se encontrem legalizadas no país de localização.
- 2 -O requerimento de reconhecimento deve ser instruído nos termos do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e dar entrada no Ministério da Educação até ao final do mês de Fevereiro do ano escolar anterior àquele em que se pretende que o reconhecimento comece a produzir efeitos.
- 3 -O requerimento referido no número anterior está sujeito ao pagamento do montante a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 4 -As despesas decorrentes das deslocações que os serviços referidos no artigo anterior efectuem para verificação das condições neste exigidas correm por conta da entidade proprietária do estabelecimento de ensino requerente.
- 5 -Excepcionalmente, e por despacho devidamente fundamentado do membro do Governo responsável pela área da educação, o pagamento dos montantes referidos nos números anteriores e no n.º 2 do artigo 6.º pode ser dispensado quando a entidade proprietária do estabelecimento de ensino seja uma instituição sem fins lucrativos ou o local onde o estabelecimento de ensino se insere conste do plano da cooperação portuguesa.
Artigo 5.º — Procedimento
Vigente desde: 03/02/2009
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Em vigor desde 03/02/2009