- 1 -A cessação do reconhecimento previsto no presente decreto-lei pode ser requerida pelas entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino, salvaguardando em todos os casos o percurso escolar dos alunos.
- 2 -O requerimento deve dar entrada no Ministério da Educação até 30 de Abril de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, o reconhecimento cessa sempre que deixem de verificar-se os pressupostos e condições que o determinaram.
- 4 -Quando da cessação do reconhecimento a entidade proprietária do estabelecimento de ensino procede à entrega no Ministério da Educação de toda a documentação relativa a:
- a)Processos de alunos, livros de matrículas e de termos de avaliação;
- b)Processos individuais do pessoal docente, quando se aplique o disposto nos artigos 11.º e 12.º
Artigo 8.º — Cessação do reconhecimento
Vigente desde: 03/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2009