- 1 -Os estabelecimentos de ensino que pretendam ver reconhecido o ensino que ministram, nos termos do presente decreto-lei, obrigam-se a assegurar a existência de uma direcção pedagógica, de carácter uninominal ou colegial, à qual compete assegurar a qualidade pedagógica, o cumprimento dos planos e programas de estudo.
- 2 -O director pedagógico ou, no caso de órgão colegial, pelo menos um dos seus elementos, que preside, deve cumulativamente:
- a)Possuir habilitação profissional ou própria nos termos da legislação portuguesa para o ciclo solicitado ou, no caso de serem solicitados vários ciclos, para o mais elevado;
- b)Possuir experiência de, pelo menos, dois anos de exercício de actividade docente.
Artigo 9.º — Direcção pedagógica
Vigente desde: 03/02/2009
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