- 1 -O CHUC, E. P. E., o CHSJ, E. P. E., e o CHP, E. P. E., mantêm a colaboração e coordenação com as instituições de ensino e de investigação científica da sua área de influência, devendo promover o seu desenvolvimento, nos termos da legislação aplicável aos hospitais com ensino universitário.
- 2 -No prosseguimento do objectivo anterior, e ao abrigo da legislação aplicável aos hospitais com ensino universitário, os centros hospitalares referidos no número anterior podem constituir centros académicos com universidades e outras entidades que venham a considerar relevantes.
Artigo 6.º — Ensino universitário
Vigente desde: 02/03/2011
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