- 1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de administração e dos órgãos de direcção técnica das unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respectivos titulares em gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.
- 2 -Cessam igualmente todas as comissões de serviço dos titulares dos órgãos de direcção e chefia das mesmas unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respectivos titulares até à designação dos novos titulares, nos termos previstos no Código do Trabalho.
- 3 -No que diz respeito à contratualização para o ano de 2011, o valor do contrato-programa de cada novo centro hospitalar, para os meses relativamente aos quais vier a ser estabelecido entre a administração regional de saúde competente e a nova entidade E. P. E., não pode, em caso algum, exceder o valor, para os meses correspondentes, que resultaria da soma do orçamento financeiro, respectivamente, de cada uma das entidades hospitalares do sector público administrativo, com o valor do contrato-programa de cada uma das entidades hospitalares E. P. E., que passam agora a constituir-se em centro hospitalar.
- 4 -O valor do adiantamento mensal para o ano de 2011, a receber por cada novo centro hospitalar, no âmbito do contrato-programa a ser estabelecido entre a administração regional de saúde competente e a nova entidade E. P. E., não pode, em caso algum, exceder o valor que resultaria da soma do duodécimo do orçamento financeiro, respectivamente, de cada uma das entidades hospitalares do sector público administrativo, com o valor do adiantamento mensal devido por conta do contrato-programa de cada uma das entidades hospitalares E. P. E., que passam agora a constituir-se em centro hospitalar.
Artigo 7.º — Norma transitória
Vigente desde: 02/03/2011
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Em vigor desde 02/03/2011