Para efeitos do presente diploma, aplicam-se as seguintes definições:
- a)«Instalação nuclear»:
- i)Uma central nuclear, uma fábrica de enriquecimento, uma instalação de fabrico de combustível nuclear, uma instalação de reprocessamento, um reator de investigação, uma instalação de armazenagem de combustível irradiado; e
- ii)Instalações de armazenagem de resíduos radioativos que se encontrem no mesmo local e que estejam diretamente relacionadas com as instalações nucleares referidas na subalínea anterior;
- b)«Licença», documento jurídico emitido pela entidade pública competente e que confere a responsabilidade pelas fases de escolha do local, projeto, construção, entrada em funcionamento, exploração ou desmantelamento de uma instalação nuclear;
- c)«Titular da licença», uma pessoa singular ou coletiva com responsabilidade geral por uma instalação nuclear tal como especificada numa licença;
- d)«Segurança nuclear», a obtenção de condições de exploração adequadas, a prevenção de acidentes e a minoração das suas consequências que resultem na proteção dos trabalhadores e da população em geral dos perigos decorrentes das radiações ionizantes produzidas pelas instalações nucleares.
- e)'Acidente', qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências sejam significativas do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;
- f)'Incidente', qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear.