- 1 -É criada a Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares, abreviadamente designada por COMRSIN, que tem como missão assegurar a preservação e a promoção da segurança das instalações nucleares no território nacional.
- 2 -A COMRSIN tem a natureza de entidade independente, sendo funcionalmente distinta de qualquer organismo ou organização relacionados com a promoção ou utilização da energia nuclear, incluindo a produção de energia elétrica, e visa assegurar as funções que lhe sejam legalmente atribuídas, definindo com independência a orientação das suas atividades e exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão.
- 3 -A COMRSIN prossegue as atribuições no domínio da segurança nuclear enunciadas no artigo 8.º, sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas a outras entidades em matéria nuclear, e funciona junto da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência.
Artigo 4.º — Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares
Vigente desde: 09/02/2012
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Em vigor desde 09/02/2012