São abrangidos pelo presente decreto-lei:
- a)Os trabalhadores admitidos pelo IFADAP que foram abrangidos pelo ACT, independentemente de manterem com o IFAP, I.P., relação de trabalho à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
- b)Os reformados e pensionistas do IFADAP que foram abrangidos pelo ACT titulares, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, de pensão de reforma ou de sobrevivência, nos termos do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário.