Para determinação do direito às prestações de doença, invalidez e morte do regime geral de segurança social, são aplicáveis as regras de totalização previstas nos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, relativamente aos períodos contributivos registados na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), anteriores à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, na parte em que se não sobreponham aos do regime geral.
Artigo 4.º — Totalização
Vigente desde: 22/02/2013
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Em vigor desde 22/02/2013