- 1 -A CGA, I.P., é responsável pelo encargo com as pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores referidos na alínea a) do artigo 2.º e, relativamente aos reformados, com o subsídio por morte, segundo as regras do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário e no contrato constitutivo do Fundo.
- 2 -As pensões referidas no número anterior são calculadas com base:
- a)No tempo de serviço prestado ao IFADAP e ao IFAP, I.P., bem como a instituições de crédito cujas responsabilidades se encontrem cobertas pelo Fundo, até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que seja relevante para aquisição de direito a pensão de reforma e de sobrevivência de acordo com o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário;
- b)Na situação remuneratória do trabalhador na data da entrada em vigor do presente decreto-lei ou, se anterior, na data em que cessou o exercício de funções naquele Instituto.
- 3 -As pensões de reforma dos trabalhadores do IFADAP que, por qualquer motivo, deixaram de estar abrangidos pelo regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário são calculadas nos termos e condições estabelecidos naquele regime para o reconhecimento de direitos em caso de cessação do contrato de trabalho.
- 4 -A responsabilidade da CGA, I.P., encontra-se limitada à diferença entre o valor previsto para as pensões de reforma e de sobrevivência e para o subsídio por morte no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário e no contrato constitutivo do Fundo, por um lado, e o valor das prestações correspondentes atribuídas pelo regime geral da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, por outro.
- 5 -As pensões referidas no n.º 1 são devidas:
- a)Relativamente aos trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social e no regime de proteção social convergente, a partir do momento em que as correspondentes prestações forem atribuídas pelo ISS, I.P./CNP ou pela CGA, I.P., respetivamente;
- b)Relativamente aos restantes trabalhadores, a partir do momento em que sejam requeridas, desde que se mostrem reunidas as condições exigidas para a atribuição da pensão no regime geral de segurança social.
- 6 -As pensões de reforma e de sobrevivência referidas no presente artigo ficam sujeitas ao regime de proteção social convergente, nomeadamente para efeitos de atualização.
Artigo 7.º — Responsabilidades com novas prestações
Vigente desde: 22/02/2013
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Em vigor desde 22/02/2013