- 1 -Compete à CGA, I.P., reconhecer o direito, fixar o respetivo montante e verificar as condições de manutenção daquele direito às prestações referidas nos artigos 6.º e 7.º.
- 2 -Compete igualmente à CGA, I.P., comunicar mensalmente ao ISS, I.P./CNP, o valor das prestações a pagar e proceder à transferência das verbas necessárias ao respetivo pagamento.
- 3 -Compete ao ISS, I.P./CNP, comunicar à CGA, I.P., o início das pensões referidas na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior e proceder ao pagamento aos beneficiários dos valores que lhe sejam indicados pela CGA, I.P.
- 4 -Os termos da articulação entre a CGA, I.P., e o ISS, I P./CNP, para aplicação do presente decreto-lei, são definidos em protocolo a celebrar pelas duas entidades.
Artigo 8.º — Articulação com o ISS, I.P./CNP
Vigente desde: 22/02/2013
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Em vigor desde 22/02/2013