- 1 -Como compensação pelas responsabilidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, o IFAP, I.P., transfere para a CGA, I.P., em numerário ou em títulos da dívida pública portuguesa avaliados pelo respetivo valor de mercado, o valor do Fundo atualizado a 31 de dezembro de 2012, devendo a sua totalidade ser-lhe entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -O património a transferir para a CGA, I.P., em cumprimento do disposto no número anterior, fica exclusivamente afeto à satisfação pela CGA, I.P., das responsabilidades por esta assumidas em virtude do presente decreto-lei.
- 3 -Logo que seja dado integral cumprimento ao disposto no n.º 1, com a sua liquidação total, o Fundo considera-se extinto, sem necessidade de observação de quaisquer outras formalidades, de natureza legal ou regulamentar.
Artigo 9.º — Liquidação e extinção do Fundo de Pensões IFADAP
Vigente desde: 22/02/2013
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Em vigor desde 22/02/2013