- 1 -A relação de militares a promover, após a decisão do comandante-geral referida no artigo anterior, passa a designar-se por lista de promoção.
- 2 -Cada lista de promoção deve conter um número de militares não superior ao dobro das vagas disponíveis previstas para o ano a que respeitam e ser publicada na Ordem à Guarda até 31 de janeiro, e destina-se a vigorar durante todo esse ano.
- 3 -No caso de uma lista de promoção ficar esgotada num determinado posto, e havendo vagas disponíveis e militares que satisfaçam as condições de promoção, é elaborada nova lista para vigorar até ao fim do ano em curso.
- 4 -As listas de promoção de determinado ano, se não forem esgotadas, são totalmente substituídas por novas listas correspondentes ao ano seguinte.
- 5 -O comandante-geral pode, se entender conveniente, determinar a elaboração de lista de promoção a vigorar no primeiro ou segundo semestre do ano a que respeitam as vagas disponíveis alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente.
- 6 -O disposto nos números anteriores e no artigo anterior não se aplica às promoções de oficial general, que se processam nos termos da Lei Orgânica da Guarda e do presente Estatuto.
Artigo 112.º — Lista de promoção
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017