O militar da Guarda, para ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, até à data em que se concretiza a promoção, salvo nos casos previstos no presente Estatuto.
Artigo 120.º — Condições de promoção
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017