- 1 -A preterição na promoção do militar da Guarda tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
- a)Não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção;
- b)Não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
- c)Adiamento por requerimento, nos termos do artigo 113.º;
- d)Nos demais casos previstos no CJM e no Regulamento de Disciplina da Guarda.
- 2 -O militar da Guarda preterido, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto e quadro, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 123.º e no artigo 79.º
Artigo 134.º — Preterição
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017