O militar da Guarda, com processo disciplinar pendente ou constituído arguido em processo-crime, pode ser promovido, se o comandante-geral, ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, considerar que a matéria do processo não põe em dúvida a satisfação das condições gerais de promoção.
Artigo 135.º — Processo disciplinar ou criminal pendente
Vigente desde: 22/03/2017
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