- 1 -O documento legal de promoção ou de graduação do militar da Guarda reveste a forma de:
- a)Decreto do Presidente da República, após aprovação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, na promoção a oficial general e de oficiais generais;
- b)Despacho do comandante-geral na promoção de oficiais até ao posto de coronel, de sargentos e de guardas, exceto nas promoções por distinção, as quais se processam por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 2 -O documento oficial de promoção ou de graduação deve conter menção expressa da data da respetiva antiguidade e da data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto.
- 3 -A data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto é a data da prática do ato de promoção ou de graduação.
- 4 -A promoção ou graduação é publicada no Diário da República, transcrita na Ordem à Guarda e nas ordens de serviço das unidades.
Artigo 140.º — Documento de promoção e graduação
Vigente desde: 22/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2017