Quando, após um conjunto de avaliações sobre um militar da Guarda, se verificar uma avaliação nitidamente diferente, favorável ou desfavorável, o órgão de gestão de recursos humanos propõe superiormente que sejam promovidas averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.
Artigo 165.º — Avaliações divergentes
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017