- 1 -A licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais é concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, e pode revestir uma das seguintes modalidades:
- a)Licença para exercício de funções com caráter precário ou experimental, com vista a uma integração futura no organismo;
- b)Licença para o exercício de funções em quadro de organismos internacionais.
- 2 -A licença prevista na alínea a) do número anterior tem a duração do exercício de funções com caráter precário ou experimental para que foi concedida.
- 3 -A licença prevista na alínea b) do n.º 1 é concedida pelo período de exercício de funções e determina abertura de vaga, tendo o militar, aquando do seu regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria ou posto, ficando como supranumerário enquanto a mesma não ocorrer.
- 4 -O militar que tenha licença prevista na alínea b) do n.º 1 só pode requerer o regresso ao serviço ao fim de um ano nessa situação.
- 5 -A licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais implica a cessação das situações de requisição ou de comissão de serviço, bem como a perda total de remuneração, contando, porém, o tempo de serviço respetivo para efeitos de antiguidade.
- 6 -Durante o período da licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais, o militar pode continuar a efetuar os descontos legalmente devidos, com base na remuneração auferida à data do início da licença.
- 7 -O militar deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença sem remuneração para exercício de funções em organismo internacional, antes desta.
- 8 -Após o regresso, o militar tem direito a gozar um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de suspensão de funções.
Artigo 186.º — Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais
Vigente desde: 22/03/2017
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