- 1 -A reclamação de um ato administrativo é facultativa, individual, dirigida por escrito, através das vias competentes, ao autor do ato, no prazo de 15 dias, contados a partir do seu conhecimento pelo reclamante.
- 2 -Considera-se como data de conhecimento do ato administrativo que dá origem à reclamação aquela em que o militar da Guarda dele seja notificado, pessoalmente ou por via postal registada, por correio eletrónico ou por publicação em Ordem de Serviço.
Artigo 192.º — Reclamação
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017