- 1 -O recrutamento para a categoria de guardas é feito entre os cidadãos que satisfaçam as condições gerais de admissão constantes do artigo seguinte, mediante requerimento dirigido ao comandante-geral, ou procedimento de natureza equivalente.
- 2 -O concurso de admissão ao curso de formação de guardas é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral.
Artigo 239.º — Recrutamento
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017