- 1 -São admitidos provisoriamente na Guarda, para a frequência do curso de formação de guardas, os candidatos que se encontrem nas condições do artigo 148.º
- 2 -Os candidatos aprovados no procedimento e convocados para a frequência do curso de formação de guardas deverão continuar a reunir as condições gerais e especiais enunciadas no respetivo aviso de abertura, até à conclusão do curso, com exceção do previsto na alínea e) do artigo 240.º
- 3 -Têm precedência na admissão ao curso de formação de guardas sobre os restantes candidatos, no mínimo de 30 % das vagas disponíveis postas a concurso, aqueles que, encontrando-se nas condições previstas no n.º 1, prestem ou tenham prestado serviço militar nas Forças Armadas em regime de contrato nas categorias de praças ou de sargentos, tendo cumprido, no mínimo, dois anos de serviço efetivo militar.
- 4 -A alteração do limite a que se refere o número anterior depende de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna.
Artigo 243.º — Admissão ao curso de formação de guardas
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017