- 1 -A alteração na data de antiguidade de um militar resultante de modificação da sua colocação na lista de antiguidade deve constar expressamente do documento que determina essa modificação.
- 2 -A alteração do ordenamento na lista de antiguidade em consequência da promoção de militares do mesmo quadro a um determinado posto na mesma data, deve expressamente constar do documento oficial de promoção.
Artigo 36.º — Alteração na antiguidade
Vigente desde: 22/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2017