- 1 -A antiguidade relativa entre militares pertencentes a quadros diferentes com o mesmo posto é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o posto de ingresso o estabelecido no artigo 35.º
- 2 -Dentro de cada posto, para efeitos protocolares, os militares na efetividade de serviço precedem os militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço e reforma.
- 3 -Sempre que os oficiais possuírem igual antiguidade no posto de ingresso na categoria, são considerados mais antigos os habilitados com o curso de formação inicial frequentado em estabelecimento de ensino superior público universitário militar.
Artigo 38.º — Antiguidade relativa
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017