- 1 -A cada militar da Guarda é atribuída competência compatível com o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, de acordo com o posto e qualificação exigidos para o seu eficiente desempenho.
- 2 -O militar da Guarda é obrigado ao desempenho das funções específicas do seu quadro e posto e das suas qualificações especiais, para as quais seja legalmente nomeado.
Artigo 49.º — Competência, responsabilidade e requisitos
Vigente desde: 22/03/2017
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