- 1 -O desenvolvimento da carreira do militar da Guarda traduz-se, em cada categoria, na promoção dos militares aos diferentes postos, de acordo com mecanismos reguladores e as necessidades estruturais da Guarda.
- 2 -O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, deve possibilitar uma permanência significativa nos diferentes postos que a constituem, de forma equitativa e a permitir a aquisição de competências diversificadas.
- 3 -Consideram-se mecanismos reguladores, designadamente, as condições gerais e especiais de promoção, a antiguidade, a avaliação de mérito, as qualificações e o desempenho, previstos no presente Estatuto.
Artigo 53.º — Desenvolvimento da carreira
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017