- 1 -Designam-se, genericamente, por efetivos globais, o número de militares da Guarda na efetividade de serviço, afetos às diferentes formas de prestação de serviço.
- 2 -Designam-se efetivos na estrutura orgânica da Guarda os militares da Guarda na situação de ativo e na situação de reserva na efetividade de serviço, definidos no correspondente mapa de pessoal militar da Guarda, afetos ao desempenho de cargos e exercício de funções da estrutura orgânica da Guarda.
- 3 -Designam-se efetivos fora da estrutura orgânica da Guarda os militares da Guarda na situação de ativo e na situação de reserva na efetividade de serviço, definidos no correspondente mapa de pessoal militar da Guarda, afetos ao desempenho de cargos e exercício de funções na estrutura de outros serviços ou organismos do Estado, ou em organismos internacionais.
- 4 -Designam-se efetivos provisionais os militares e os formandos que se encontrem em formação inicial, não sendo contabilizados nos efetivos da estrutura orgânica da Guarda.
- 5 -Designam-se efetivos de reserva os militares da Guarda que se encontram na situação de reserva fora da efetividade de serviço.
- 6 -Designam-se efetivos na reserva a aguardar pensão de reforma os militares da Guarda que tendo reunido as condições para passarem a essa situação aguardam decisão do organismo competente para o efeito e, como tal, estão a receber uma pensão transitória de reforma suportada pela Guarda.
- 7 -Os efetivos da Guarda são fixados, anualmente, através do mapa de pessoal militar da Guarda.
Artigo 64.º — Efetivos globais de militares da Guarda
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017